Toda sociedade limitada precisa de alguém que assine por ela. Essa pessoa é o administrador, e o cargo carrega bem mais responsabilidade do que a maioria dos sócios imagina na hora de definir quem vai ocupá-lo.
A confusão mais comum é achar que ser sócio e ser administrador é a mesma coisa. Não é, e a diferença aparece justamente quando algo dá errado.
Sócio e administrador não são a mesma função
O sócio é quem detém quotas do capital social. Ele participa dos lucros, vota nas deliberações e tem direito de examinar os livros e documentos da sociedade, independentemente do tamanho da sua participação. Isso não lhe dá poder de gestão no dia a dia.
O administrador é quem conduz o negócio: contrata, assina contratos, movimenta conta bancária, representa a empresa perante terceiros e responde por ela. Pode ser um dos sócios, e aí falamos em sócio administrador, ou alguém de fora.
Uma sociedade limitada pode ter um administrador ou vários, e a divisão de poderes entre eles precisa estar clara no contrato social.
O quórum mudou em 2022
Aqui está a parte que a maioria dos textos sobre o tema ainda não incorporou. A Lei nº 14.451/2022, em vigor desde outubro de 2022, reduziu vários quóruns de deliberação da sociedade limitada.
Para designar um administrador que não seja sócio, a regra hoje é:
- Capital social ainda não integralizado: aprovação de 2/3 do capital. Antes exigia unanimidade
- Capital social já integralizado: aprovação de mais da metade do capital. Antes exigia 2/3
A mesma lei também reduziu para maioria do capital os quóruns de destituição de sócio administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução. Na prática, ficou consideravelmente mais fácil mudar a administração de uma limitada.
Se o seu contrato social foi redigido antes de outubro de 2022 e reproduz os quóruns antigos, vale revisar. Cláusula que exige quórum maior que o legal continua valendo, mas talvez ela não reflita mais o que os sócios querem.
Até onde vai o poder do administrador
O administrador não tem autoridade ilimitada. O contrato social é o documento que define o alcance dos seus poderes, e é ele que deve responder perguntas como:
- Pode assinar sozinho ou a assinatura precisa ser conjunta com outro administrador?
- Existe valor a partir do qual a operação precisa de aprovação dos sócios?
- Pode dar garantia, alienar bem do ativo, contrair empréstimo?
- Pode constituir procurador e com que poderes?
Contrato social omisso nesses pontos é convite a conflito. E vale registrar que esses limites protegem os dois lados: protegem os sócios contra decisão unilateral e protegem o próprio administrador, que passa a ter um parâmetro objetivo do que lhe cabe.
Quando existem vários sócios, esses combinados costumam ficar melhor detalhados num acordo de sócios, que trata do que o contrato social não comporta.
Por onde o administrador responde
Essa é a parte que pesa. O administrador responde pessoalmente em situações específicas, e a limitação de responsabilidade da sociedade não o protege nelas.
- Excesso de poder: ato praticado fora do que o contrato social autoriza pode ser cobrado dele pessoalmente
- Tributário: o Código Tributário Nacional responsabiliza o administrador por crédito tributário decorrente de ato praticado com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social. Note que o simples não pagamento do tributo, por si só, não basta para isso
- Trabalhista: a Justiça do Trabalho costuma alcançar patrimônio de administrador com mais facilidade que outras esferas
- Desconsideração da personalidade jurídica: em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o patrimônio pessoal pode ser atingido. É o assunto de como proteger o patrimônio
Confusão patrimonial merece destaque porque é o erro mais frequente em empresa pequena: pagar despesa pessoal pela conta da empresa, ou o contrário. Isso não é informalidade inofensiva, é exatamente o comportamento que sustenta um pedido de desconsideração.
Como designar e como destituir
A designação pode vir no próprio contrato social ou em ato separado, que precisa ser averbado na Junta Comercial. A escolha entre os dois caminhos tem efeito prático: administrador nomeado no contrato social exige alteração contratual para ser trocado, enquanto o nomeado em ato separado é substituído com menos burocracia.
O administrador também pode renunciar. A renúncia tem efeito imediato perante a sociedade e passa a valer para terceiros depois da averbação e publicação.
Se você vai ocupar o cargo ou vai indicar alguém, leia o contrato social antes com atenção a duas coisas: quais poderes estão descritos e quais decisões dependem de aprovação dos sócios. É esse documento que vai ser lido se um dia houver discussão.
Precisa revisar o contrato social da sua empresa ou estruturar a administração de forma mais segura? Fale com a gente.