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Trabalhista 24 de fevereiro de 2016 5 min de leitura

Posso monitorar o e-mail dos funcionários?

Monitorar o e-mail corporativo é lícito, mas a LGPD mudou o como. Veja a base legal, o que a política interna precisa dizer e os erros que geram indenização.

Thaís Guedes
Thaís Guedes
Advogados especialistas da InHands
Posso monitorar o e-mail dos funcionários?

A resposta curta é sim, a empresa pode monitorar o e-mail corporativo dos funcionários. Só que a pergunta mudou de lugar desde que a LGPD entrou em vigor. Antes, a discussão era se o monitoramento violava o sigilo de correspondência. Hoje, o monitoramento é lícito e a discussão passou a ser como ele é feito.

Quem parou de estudar o assunto na jurisprudência trabalhista está com metade da resposta.

A base que continua valendo

O e-mail corporativo é ferramenta de trabalho, fornecida pela empresa para uma finalidade profissional. Não é correspondência pessoal do empregado, e por isso a proteção do artigo 5º, inciso XII, da Constituição não se aplica a ele da mesma forma.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou esse entendimento em 2005, ao julgar a dispensa por justa causa de um empregado que usou o e-mail da empresa para enviar conteúdo ofensivo a colegas. A corte reconheceu que a caixa corporativa pertence ao empregador. Decisões posteriores mantiveram a linha.

Isso segue de pé. O que mudou é que existe agora uma segunda camada de regras sobre a mesma conduta.

O que a LGPD acrescentou

A Lei nº 13.709/2018 está em vigor desde setembro de 2020 e trata o conteúdo do e-mail como dado pessoal. Isso significa que monitorar a caixa do funcionário é uma operação de tratamento de dados, e toda operação de tratamento precisa cumprir requisitos próprios.

Quatro deles decidem se o seu monitoramento é defensável:

  • Base legal. É preciso ter um fundamento no artigo 7º da lei. Em relação de emprego, o consentimento é frágil, porque a subordinação compromete a livre manifestação de vontade. Os fundamentos usados na prática são o cumprimento de obrigação legal e o legítimo interesse do empregador
  • Finalidade específica. Monitorar para prevenir vazamento de informação confidencial é uma finalidade. Monitorar por curiosidade sobre a vida do empregado não é
  • Transparência. O empregado precisa saber que a caixa é monitorada, o que é observado e por quê. Monitoramento secreto não se sustenta sob a LGPD
  • Necessidade e proporcionalidade. O tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a finalidade declarada. Ler tudo o tempo todo dificilmente passa nesse teste

A política interna deixou de ser recomendação

Antes da LGPD, ter uma política escrita de uso do e-mail corporativo era boa prática. Hoje ela é o documento que demonstra o cumprimento dos requisitos acima, e a empresa precisa conseguir demonstrar, não apenas afirmar.

Uma política que cumpre o papel diz, no mínimo:

  • Que a caixa é ferramenta de trabalho e pode ser monitorada
  • Qual a finalidade do monitoramento, em termos concretos
  • O que é monitorado: metadados como remetente e volume, conteúdo de mensagens, anexos, ou tudo isso
  • Quem tem acesso ao resultado e por quanto tempo os registros são guardados
  • Se o uso pessoal da caixa é permitido, e em que medida

Esse último item costuma passar batido e é o que mais gera conflito. Se a empresa tolera o uso pessoal na prática mas não diz nada por escrito, ela cria uma expectativa de privacidade no empregado, e essa expectativa pesa contra ela num processo.

A política precisa ser entregue ao empregado e o recebimento precisa ficar registrado, na admissão ou em comunicação formal a quem já está na casa.

O que torna o monitoramento indefensável

A jurisprudência trabalhista já exigia que o controle fosse moderado, geral e impessoal. A LGPD reforçou isso. Na prática, esses são os erros que derrubam a defesa da empresa:

  • Monitorar só uma pessoa. Controle seletivo, direcionado a um empregado específico, é o cenário mais frágil de todos e sugere perseguição
  • Monitorar sem avisar. Sem transparência prévia, falta requisito da LGPD e sobra expectativa de privacidade
  • Acessar conta pessoal. WhatsApp particular, e-mail pessoal aberto no navegador do trabalho e rede social do empregado não são ferramenta de trabalho. Aqui a proteção constitucional se aplica integralmente
  • Guardar para sempre. Registro de monitoramento tem prazo. Manter indefinidamente sem justificativa contraria o princípio da necessidade
  • Usar o achado para outra coisa. Dado coletado para prevenir vazamento e usado depois para avaliar desempenho quebra a finalidade declarada

Quanto custa errar

Existem duas exposições diferentes, e elas se somam.

Na esfera trabalhista, o empregado pode pleitear indenização por dano moral, e o monitoramento irregular também pode derrubar uma justa causa que tenha se apoiado na prova obtida. Perde-se o processo e a prova ao mesmo tempo.

Na esfera da proteção de dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode aplicar sanções que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. Há ainda a possibilidade de bloqueio e eliminação dos dados envolvidos.

Um roteiro prático

  • Escreva a política de uso do e-mail corporativo e registre a entrega a cada empregado
  • Defina e anote a base legal do tratamento, com a finalidade em linguagem concreta
  • Prefira monitorar metadados e padrões antes de partir para leitura de conteúdo
  • Aplique a mesma regra a todo mundo, sem exceção nem alvo
  • Estabeleça prazo de guarda dos registros e cumpra o prazo
  • Trate conta pessoal como território proibido, mesmo em equipamento da empresa

Se a sua empresa monitora e-mail corporativo hoje sem política escrita, esse é o ponto por onde começar. É o documento que transforma uma prática lícita em uma prática defensável.

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